Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o simples ato de “levar à boca” um alimento industrializado com corpo estranho, mesmo que não seja ingerido, pode gerar dano moral presumido.
Dessa forma, a Turma considerou o dano como presumido, ou seja, do tipo IN RE IPSA.
Além disso, o fornecedor também deve reparar o dano causado pelo risco concreto de lesão à saúde e segurança do consumidor.
Estamos de acordo com a decisão, entretanto nos causa espanto, o fato de diversas sentenças, entenderem que nos casos de indenização por ABANDONO AFETIVO, o dano deve ser comprovado nos autos, com relatórios, laudos, etc … (Ressalte-se, que temos o REsp 1159242/SP, da relatoria da mesma Ministra, reconhecendo o abandono como dano in re ipsa).
RESUMINDO:
Para diversos julgadores, achar um “corpo estranho”, até uma simples formiga, no alimento, mesmo sem consumir, seria muito mais grave do que o ABANDONO de um filho, durante toda uma vida, pois não aceitam tal dano como da espécie in re ipsa (do próprio abandono). Em decorrência desse entendimento, tais julgadores passam a exigir nos processos, a comprovação efetiva do dano sofrido, que ao nosso ver, é muito mais do que evidente, gravíssimo, covarde e desumano!
Alguém consegue entender como uma formiga poderia causar mais dano que o abandono de uma vida?
Confira a decisão em: http://bit.ly/DanoMoralSIM