Um pai terá de indenizar a filha que teve fruto de relação extraconjugal em R$ 40 mil por abandono afetivo. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SP (TJSP), que negou recurso do homem e manteve a condenação dele.
Segundo o processo, a filha alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, de relação conjugal. Disse que ela sequer foi apresentada ao restante da família.
O pai, por sua vez, alegou que manteve relacionamento próximo com a criança até os cinco anos, mas passou a ter dificuldades de convívio, segundo ele, em virtude de dificuldades impostas pela mãe, o que não foi comprovado ao longo do processo.
Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira afirmou que, ainda que o pai tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação dele prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não teria ocorrido.
“Tem-se que o genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação”, salientou a magistrada.
“O fato de sua defesa apoiar-se na alegação de que teria existido convívio entre os dois até a filha completar cinco anos já comprova que, por grande parte da vida da requerente, o requerido não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional”, acrescentou.
A magistrada destacou que o homem deu às demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei: “Isso demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou.
A decisão foi unânime.
(Do portal Metrópoles – fonte TJSP)