A Justiça do Acre decidiu obrigar um pai ausente, que se declara ateu e alegava “questões filosóficas” e muita ocupação para não ver o filho de sete anos, a visitá-lo em finais de semana alternados.
O juiz Manoel Pedroga, da comarca de Bujari, a 63 quilômetros de Rio Branco, capital do Acre, condenou F. G. Z. à obrigação de visitar o próprio filho ao analisar uma ação revisional de alimentos, ajuizada pelo menor, representado pela mãe, L. M. de A.
A mãe da criança pretendia aumento da pensão para 30% dos vencimentos do réu, apenas uma adequação do valor correspondente a 44,88% do salário mínimo vigente.
Como o réu não exerce mais suas atividades como sargento da Polícia Militar do Acre, pois foi expulso recentemente do quadro da corporação, o juiz decidiu pela manutenção do valor de R$ 325, pago a título de pensão.
O ex-sargento da PM, que alegava “questões filosóficas” para não visitar o filho, disse ao juiz que não tem nenhuma obrigação de visitar a criança e, além disso, estaria sempre muito ocupado, pois é “pesquisador do CNPQ e membro do Núcleo de Pesquisa e Estudo da Cena Contemporânea”.
Porém, o juiz Manoel Pedroga, considerou que “o divórcio, a separação judicial e a união estável, com base no artigo 1632 do Código Civil, não alteram as relações entre pais e filhos e sendo um direito do menor a convivência com seu genitor, fará o autor da demanda jus a procedência do pedido”.
O juiz admite que “o tema sobre a obrigação de visita ao filho é polêmico”, mas “o direito receber a visita não é do pai, mas, sim, um direito fundamental da criança em desenvolvimento”.
– Deixar de dar amor e afeto a um filho não tem justificativa, principalmente, uma criança em tenra idade – escreveu o juiz na decisão.
O magistrado citou o artigo 227 da Constituição Federal, segundo o qual “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A partir de agora o pai está obrigado a visitar a criança em finais de semana alternados. O réu buscará o menor às 8h do sábado, ficando em sua companhia até às 18h do domingo, podendo o dia ser alterado, bastando ser comunicada à mãe do menor com antecedência.
No aniversário do menor, anos pares, a criança passará com a mãe e anos ímpares com o pai. No aniversário dos pais, o menor ficará com o pai e, o Natal, anos pares, com a mãe; ano novo com o pai e assim sucessivamente.
Nas férias escolares, metade do período com cada um dos genitores, podendo o contemplado viajar com o menor. Nos dias dos pais, passará com o pai; no dias das mães, passará com a mãe; no dia das crianças e Páscoa, ano par com a mãe, ano ímpar com o pai.
Nos demais feriados, dias pares com o pai, dias ímpares com a mãe, alternando está ordem ano a ano.
O descumprimento injustificado do direito de visita por parte do réu ao seu filho gerará multa no valor de R$ 100, corrigidos pelos índices legais, em caso de execução, por cada vez que deixar de cumprir a sua obrigação de pai (direito de visita).
(Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/blogdaamazonia/blog/2014/06/26/justica-do-acre-obriga-pai-ausente-a-visitar-o-filho-nos-fins-de-semana/)
Justiça do Acre obriga pai ausente a visitar o filho nos fins de semana
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