A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais de uma filha contra seu pai decorrente de abandono.
Embora o tribunal entenda ser possível a indenização por danos morais deve ser efetivamente comprovado nos autos o ato ilícito praticado pelo genitor e os danos causados, bem como o nexo de causalidade.
A autora informou sofrer a negligência paterna desde a infância e que a paternidade não se resume ao pagamento dos alimentos. No caso analisado, a única prova apresentada teria sido uma conversa bastante ríspida entre a filha abandonada e o genitor.
“Muito embora também exista entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano decorrente do abandono ser considerado do tipo in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato (Resp 1159242/SP), sempre aconselho as vítimas do abandono a instruírem os processos com farta prova documental” aconselha o advogado Charles Bicca, especialista no tema.
Em especial, comprovando o dano, a ato ilícito praticado e o nexo causal, o que pode ser efetivamente comprovado através de laudos e relatórios.
“O abandono costuma deixar feridas, que se não tratadas, podem inflamar e perseguir a vítima para o resto da vida” destaca Bicca.
O relator entendeu que não houve “sofrimento psicológico excepcional que tenha a autora sofrido quando criança em razão do comportamento de seu genitor”.
Processo 1000107-41.2018.8.26.0634
(Com informações da revista Consultor Jurídico)