“A ocorrência de ofensas e agressões no ambiente escolar por reiteradas vezes, bem como a atitude tímida e ineficaz da escola em solucionar o problema, configura dano moral indenizável, por acarretar abalos físicos e psicológicos à aluna.”
Com esse entendimento, a 1ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou o Colégio Marista Champagnat de Taguatinga a indenizar uma ex-aluna vítima de bullying. Além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e ressarcir os danos materiais, a escola deverá rescindir o contrato e custear o tratamento psicológico da autora pelo período de um ano.
A autora, que estudava na instituição desde 2005, relata que no início do primeiro semestre de 2011, quando cursava o primeiro ano do ensino médio, passou a sofrer agressões físicas e verbais de colegas de classe, juntamente com uma colega, por ambas possuírem problemas visuais. Sustenta que, mesmo após ter levado o caso à coordenadoria, as agressões não cessaram. Como a escola não tomou qualquer atitude, sua mãe optou por transferi-la, o que gerou diversos gastos.
No recurso contra sentença condenatória, o colégio alegou que adotou as medidas necessárias para solucionar o problema da autora, bem como para evitar novos acontecimentos, razão pela qual não poderia ser responsabilizado.
Entretanto, em análise dos autos, a relatora, desembargadora Simone Lucindo, verificou que houve violação dos direitos de personalidade da autora, “causando-lhe traumas que ainda não foram superados, mesmo passados quase três anos das agressões”.
“Verifica-se, na hipótese dos autos, que a conduta da apelante merece significativa reprovação, uma vez que se trata de instituição de ensino, a qual tem o dever de guarda e vigilância dos seus alunos, e que agiu com total falta de zelo em decorrência de sua omissão em não valorar os efeitos danosos das corriqueiras “brincadeiras”, consistentes em agressões entre os alunos, e em não agir positivamente, no intuito de instruir seus funcionários em como proceder em tais situações, acarretando em danos de ordem moral à apelada.”
Acompanhada por unanimidade, a magistrada deu parcial provimento à apelação para limitar o período de tratamento psicológico a ser pago pela escola. Para a relatora, tal condenação não pode se perpetuar ad eternum, conforme fixado na sentença.
Processo: 0036190-86.2011.807.0007
(Fonte: www.migalhas.com.br)