Do Poder Familiar

A expressão Poder Familiar foi uma das importantes adequações da nova família em substituição à ultrapassada expressão pátrio poder, utilizada no Código Civil de 1916, que nos remete ao antigo poder do pai considerado como direito quase absoluto sobre seus filhos.
Em função das relevantes inovações elencadas na Constituição de 1988, quanto à dignidade da pessoa humana, igualdade entre homens e mulheres, bem como, os deveres e obrigações da entidade familiar previstas nos Arts. 227 e 229 (13/14), o poder familiar, foi por consequência, expressamente transportado para o Código Civil de 2002, em seus Arts. 1630, 1631 e 1634 .
Com fundamento no Princípio da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, a antiga relação de dominação e imposição sobre os filhos, passa a vigorar sob uma nova visão. Os deveres e obrigações decorrentes do novo poder familiar, passam a buscar a realização da dignidade da pessoa humana, percebendo a criança e o adolescente como sujeito de direitos e não apenas de obrigações ou imposições.
Na adequada expressão poder familiar, restou devidamente esclarecido, que ambos os pais passaram a dividir as responsabilidades com o cuidado e a educação da prole, destacando a importância da mútua convivência familiar. Este fundamental poder, decorrente da paternidade ou da maternidade, e não apenas do casamento, pode ser conceituado como:
O poder familiar consiste num conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos.
Vale ressaltar, que não apenas no texto constitucional, como expressamente no Código Civil (2002), conforme referido acima, o poder familiar, com seus direitos e deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores, consta dos mais diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), em especial, nos Arts. 3, 15, 19 e 22, sempre visando o desenvolvimento e a dignidade da criança e do adolescente .
Portanto não resta nenhum tipo de dúvida sobre o DEVER de assistir, criar e educar os filhos menores, que é imposto como obrigação e jamais faculdade aos pais, pela Constituição Federal (1988), pelo Código Civil (2002) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). O poder familiar é tão importante que o descumprimento de suas obrigações será o principal fundamento das ações de indenização por abandono afetivo que abordarei em capítulo próprio neste livro.
Cabe lembrar que alguns autores entendem que a perda do poder familiar deveria ser a única consequência a ser suportada por pais omissos no dever de cuidar e que abandonam seus filhos.
Que o abandono do filho enseja a perda do poder familiar não resta a menor dúvida, pois está expressamente previsto como causa de extinção desse poder no Art. 1638 do Código Civil . Entretanto, a pergunta que nos resta fazer é: Deve ser essa a única consequência de tão grave omissão?
É evidente que não!
Há necessidade de efetivas e severas punições aptas a desestimular essa reprovável conduta. Decretar apenas a perda do poder familiar a quem já abandonou o filho seria absurdamente premiar o infrator.
Deve-se concluir que o pai que abandona o filho não tem nenhuma intenção de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, ou seja, assistir, criar, educar, ou muito menos, tê-lo em sua companhia ou guarda.

(Do livro ABANDONO AFETIVO, Autor Charles Bicca, Editora OWL, www.owleditora.com.br)

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